Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 17/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º No caso de dissolução ou liquidação de qualquer das companhias, emprêsas ou cooperativas a que se refere o artigo 1º, terão preferência, para aquisição das máquinas agrícolas compradas com as vantagens concedidas por esta Lei, o Ministério da Agricultura, as Secretarias estaduais de Agricultura e Municipalidades da zona onde a entidade funcionar, e, finalmente, as cooperativas, emprêsas ou companhias similares, observada esta ordem.
Parágrafo único - O prêço dessa aquisição não será superior ao da venda feita pelo Ministério, deduzido o valor correspondente à depreciação, de acôrdo com os cálculos técnicos relativos ao tempo de funcionamento que as máquinas tiverem.







