Artigo 9
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Art. 9º A maquinaria e os materiais serão fornecidos às emprêsas, quando a longo prazo, a juros de 4% (quatro por cento) ao ano, sob penhor, na posse do devedor.
Parágrafo único - Vencida a dívida, a execução obedecerá, no que fôr aplicável, ao processo expedido de que trata a Lei nº 492, de 30 de agôsto de 1937 (arts. 22 a 30).








