Artigo 6
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Art. 6º Idênticas vantagens serão concedidas aos civis e militares que forem incorporados na Missão Médica que o Brasil enviou à França, em caráter militar, na guerra de 1914 - 1918, com direito a receber os vencimentos correspondentes ao pôsto da promoção, conferida por esta Lei, sòmente a partir de sua vigência.
Art. 6º Idênticas vantagens serão concedidas aos civis e militares componentes da Missão Médica que o Brasil enviou à França, em caráter militar, na guerra de 1914 a 1918, assim também aos oficiais, suboficiais, subtenentes e sargentos das Fôrças Armadas, que naquela luta mundial tomaram parte, em missões de patrulhamento e operações de guerra dentro ou fora do país, e nas ilhas de Fernando de Noronha e Trindade, com direito a receber os vencimentos correspondentes ao pôsto da promoção conferida por esta Lei sòmente a partir da sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 616, de 1949)








