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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 272 - Dispõe sôbre a aplicação de cotas no aparelhamento de redes ferroviárias.




Artigo 8



Art. 8º As aquisições de material rodante e de tração e trilhos, determinadas nesta Lei, poderão ser descontadas nas autorizações do Decreto-lei nº 8.894, de 24 de janeiro de 1946.


Conteudo atualizado em 24/04/2024