Leis Ordinárias - 272 - Dispõe sôbre a
aplicação de cotas no aparelhamento de redes ferroviárias.
Artigo 8
Art. 8º As aquisições de material rodante e de tração e trilhos, determinadas nesta Lei, poderão ser descontadas nas autorizações do Decreto-lei nº 8.894, de 24 de janeiro de 1946.