Artigo 9
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Art. 9º O art. 596 do Código de Processo Penal é substituído pelo seguinte: (Revogado pela Lei nº 5.941, de 1975)
"Art. 596. A apelação de sentença absolutória não impedirá que o réu seja pôsto imediatamente em liberdade, salvo nos processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.
§ 1º A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.
§ 2º A apelação de sentença absolutória não terá efeito suspensivo, quando fôr unânime a decisão dos jurados".








