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Art. 9º do 263




Leis Ordinárias - 263 - Modifica a competência do Tribunal do Júri e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º O art. 596 do Código de Processo Penal é substituído pelo seguinte:       (Revogado pela Lei nº 5.941, de 1975)

"Art. 596. A apelação de sentença absolutória não impedirá que o réu seja pôsto imediatamente em liberdade, salvo nos processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.

§ 1º A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.

§ 2º A apelação de sentença absolutória não terá efeito suspensivo, quando fôr unânime a decisão dos jurados".

       
Conteudo atualizado em 19/07/2024