Art.
31. - Os Secretários Gerais do Distrito Federal, nos crimes de responsabilidade e nos que forem conexos com os do Prefeito, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, na forma do art. 29 e dos seus parágrafos. TÍTULO II
DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Conteudo atualizado em 02/06/2021