Artigo 3
a) as remessas de fundos para atender ao serviço de amortização de juros da dívida externa da União, Estados e Municípios;
b) as remessas assim de fundos, destinadas ao retôrno de capitais estrangeiros aplicados no Brasil, como de juros e dividendos, observadas as estipulações do Decreto nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946;
b) as remessas de fundos destinados ao retôrno de capitais estrangeiros aplicados no Brasil, e relativas a juros, lucros e dividendos, observadas as estipulações do Decreto-lei número 9.025, de 27 de fevereiro de 1945 . (Redação dada pela Lei nº 1.433, de 1951)
c) as remessas de fundos para o pagamento de gêneros alimentícios de primeira necessidade, que venham a ser indicados por decreto do Presidente da República;
d) as remessas de fundos para o pagamento de combustíveis, lubrificantes e papel para a imprensa e para livros importados com isenção dos impostos alfandegários;
e) as remessas de fundos de interêsse das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, desde que haja reciprocidade de tratamento, reconhecido pelo Ministério das Relações Exteriores;
f) as operações entre bancos, devidamente autorizadas.







