Art.
4º Os estabelecimentos bancários, autorizados a operar em câmbio, são obrigados a arrecadar a taxa de que trata o artigo 1º, e a recolher o produto da arrecadação, dentro de cinco (5) dias, à conta "Receita da União", no Banco do Brasil S. A.
Conteudo atualizado em 24/12/2025