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Art. 1º do 492




Leis Ordinárias - 492 - Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia




Artigo 1



Art. 1º Constitue-se o penhor rural pelo vínculo real, resultante do registro, por via do qual agricultores ou criadores sujeitam suas culturas ou animais ao cumprimento de obrigações, ficando como depositários daqueles ou dêstes.

        Parágrafo único. O penhor rural compreende o penhor agrícola e o penhor pecuário, conforme a natureza da coisa dada em garantia.

        
Conteudo atualizado em 24/07/2022