Artigo 13
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Art. 13. O penhor pecuário não admite prazo maior de dois anos, mas pode ser prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação na transcrição respectiva.
Art. 13. O penhor pecuário não admite prazo maior de três anos, mas pode ser prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação na transcrição respectiva. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 4.360, de 1942)
Parágrafo único. Vencida a prorrogação, deve o penhor reconstituido, se não executado.
CAPÍTULO II
DA CÉDULA RURAL PIGNORATÍClA








