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Art. 13 do 492




Leis Ordinárias - 492 - Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia




Artigo 13



Art. 13. O penhor pecuário não admite prazo maior de dois anos, mas pode ser prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação na transcrição respectiva.

        Art. 13. O penhor pecuário não admite prazo maior de três anos, mas pode ser prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação na transcrição respectiva.        (Redação dada pelo Decreto Lei nº 4.360, de 1942)

        Parágrafo único. Vencida a prorrogação, deve o penhor reconstituido, se não executado.

CAPÍTULO II

DA CÉDULA RURAL PIGNORATÍClA

        
Conteudo atualizado em 24/07/2022