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Art. 12 do 492




Leis Ordinárias - 492 - Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia




Artigo 12



Art. 12. Não pode o devedor vender o gado, nem qualquer dos animais empenhados, sem prévio, consentimento escrito do credor.

        § 1º Quando o devedor pretenda vendê-los ou, por negligente, ameace prejudicar ao credor, pode êste requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro ou exigir que incontinenti se lhe pague a dívida.

        § 2º Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam subrogados no penhor, que se estende às crias dos empenhados.

        § 3º Esta substituição presume-se, mas não vale contra terceiros se não constar de menção adicional ao respectivo contrato.

        
Conteudo atualizado em 24/07/2022