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Art. 27 do 492




Leis Ordinárias - 492 - Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia




Artigo 27



Art. 27. No caso de venda amigável, se o resultado se mostrar insuficiente para o pagamento integral da dívida, assiste ao credor o direito de prosseguir na excussão penhorando tantos dos bens do devedor, quantos bastarem, seguindo-se como na ação executiva.

        § 1º Procede-se, nesse caso, ao cancelamento da transcrição, por mandado judicial.

        § 2º Se a excussão tiver sido de cédula pignoratícia, o endossante prestará, em juizo, contas da execução, citando a todos os coobrigados para a impugnarem se quizerem, por embargos, que serão processados como na ação de prestação de contas.

        
Conteudo atualizado em 24/07/2022