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Art. 28 do 492




Leis Ordinárias - 492 - Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia




Artigo 28



Art. 28. No caso de venda judicial, o preço será depositado em juizo e levantado pelo exequente, depois de efetuada o pagamento:

        I - das custas e despesas judiciais;

        II - dos impostos devidos.

        § 1º O saldo, se houver, se restitue ao credor.

        § 2º Pela importância que faltar para o pagamento integral da divida, seus juros, despesas, custas, tem o endossatário ação executiva contra o devedor pignoratício e os endossantes, avalistas ou co-obrigados, todos solidariamente responsáveis; a ação pode ser proposta contra todos conjuntamente ou contra cada um ou alguns separadamente, como lhe convier.

        § 3º Cada endossatário tem direito de rehaver do seu endossante, por ação executiva, a importância que pagar.

        § 4º Se os bens, em leilão público, não encontrarem licitantes, é permitido ao credor requerer-lhes a adjudicação, pela avaliação constante do contrato ou pêla que, em juizo, se fizer, prosseguindo na ação pelo saldo creditício.

        
Conteudo atualizado em 24/07/2022