Artigo 28
I - das custas e despesas judiciais;
II - dos impostos devidos.
§ 1º O saldo, se houver, se restitue ao credor.
§ 2º Pela importância que faltar para o pagamento integral da divida, seus juros, despesas, custas, tem o endossatário ação executiva contra o devedor pignoratício e os endossantes, avalistas ou co-obrigados, todos solidariamente responsáveis; a ação pode ser proposta contra todos conjuntamente ou contra cada um ou alguns separadamente, como lhe convier.
§ 3º Cada endossatário tem direito de rehaver do seu endossante, por ação executiva, a importância que pagar.
§ 4º Se os bens, em leilão público, não encontrarem licitantes, é permitido ao credor requerer-lhes a adjudicação, pela avaliação constante do contrato ou pêla que, em juizo, se fizer, prosseguindo na ação pelo saldo creditício.








