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Art. 6º do 492




Leis Ordinárias - 492 - Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia




Artigo 6



Art. 6º Podem ser objeto de penhor agrícola:

        I - colheitas pendentes ou em via de formação, quer resultem de prévia cultura, quer de produção espontânea do solo;

        II - fructos armazenados, em ser, ou beneficiados e acondicionados para venda;

        III - madeira das matas, preparada para o corte, ou em tóras, ou já serrada e lavrada;

        IV - lenha cortada ou carvão vegetal;

        V - máquinas e instrumentos agrícolas.

        
Conteudo atualizado em 24/07/2022