Artigo 6
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Art. 6º Podem ser objeto de penhor agrícola:
I - colheitas pendentes ou em via de formação, quer resultem de prévia cultura, quer de produção espontânea do solo;
II - fructos armazenados, em ser, ou beneficiados e acondicionados para venda;
III - madeira das matas, preparada para o corte, ou em tóras, ou já serrada e lavrada;
IV - lenha cortada ou carvão vegetal;
V - máquinas e instrumentos agrícolas.








