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Art. 7º do 492




Leis Ordinárias - 492 - Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia




Artigo 7



Art. 7º O penhor agrícola só se pode convencionar pelo prazo de um ano, ulteriormente prorrogável por mais um; e, embora vencido, subisiste a garantia enquanto subsistirem os bens que fazem objecto desta.

        Art. 7º O prazo do penhor agrícola não excederá de dois anos, prorrogavel por mais dois, devendo ser mencionada, no contrato, à época da colheita da cultura apenhada e, embora vencido, subsiste a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem.         (Redação dada pelo Decreto Lei nº 4.360, de 1942)

        § 1º Sendo objeto do penhor agrícola a coIheita pendente ou em via de formação, abrange êle a colheita imediatamente seguinte no caso de frustar-se ou ser insuficiente a dada em garantia. Quando, porém, não quizer ou não puder o credor, notificado com 15 dias de antecedência, financiar a nova safra, fica o devedor com o direito de estabelecer com terceiro novo penhor, em quantia máxima equivalente ao primitivo contrato, considerando-se, qualquer excesso apurado na colheita, apenhado à liquidação da dívida anterior.

        § 2º Nesse caso, não chegando as partes e ajustá-lo, assiste ao credor o direito de, exibindo a prova do tanto quanto a colheita se Ihe consignou, ou se apurou, ou de ter-se frustado no todo ou em parte, requerer ao juiz competente da situação da propriedade agrícola que faça expedir mandado para a averbação de extender-se o penhor à colheita imediata.

        § 3º Da decisão do juiz cabe o recurso de agravo de petição para a Càrte de Apelação, interposto pelo credor ou pelo devedor.

        § 4º A prorrogação do prazo de vencimento da dívida garantida por penhor agrícola se efetua por simples escrito, assinado pêlas partes e averbado à margem da transcrição respectiva.

        
Conteudo atualizado em 24/07/2022