Artigo 28
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Art. 28. As duplicatas e triplicatas não estão sujeitas a imposto federal de qualquer especie.
Paragrapho unico. Não estão tambem sujeitos ao imposto de sello federal os endossos lançados nas duplicatas ou tryplicatas, antes do seu vencimento.
CAPITULO VI
DAS MULTAS E DAS PENAS








