Artigo 29
§ 1º De 100$000 a 200$000:
a) aos que, dentro de uma quinzena, deixarem de escripturar o movimento de vendas á vista de oito ou mais dias;
b) nos que deixarem em atrazo, por mais de quinze dias, o livro de Registro de Duplicatas;
c) aos que infringirem o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1º e § 1º do art. 11 e art. 12.
§ 2º De 300$000 a 500$000:
a) aos que emittirem duplicatas ou triplicatas sem as formalidades desta lei ;
b) aos que depois de intimados, se recusarem a exhibir aos representantes do fisco os livros de que trata esta lei.
§ 3º De 500$000 a 1:000$000:
a) aos que deixarem de devolver as duplicatas e triplicatas, na forma e nos prazos legaes;
b) aos que falsificarem ou aduÌterarem a escripturação dos livros exigidos por esta lei.
§ 4º Para a fiscalização do cumprimento desta lei e para a applicação das multas, seu processo e recurso, applicar-se-ão, no que fôr possivel, as disposições dos decretos federaes ns. 22.061, 24.763 e 24.036, sem prejuizo de qualquer outra disposição de lei estadual nesse sentido.
§ 5º As multas estabelecidas devem ser impostas em gráos minimos, médio ou maximo, attendendo á natureza da contravenção, se dolosa ou culposa, e á importaueia do negocio do contraventor ou da duplicata sobre que versar.







