Artigo 13
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Art. 13. Os commerciantes sob firma individual e os socios administradores ou gerentes das firmas ou empresas, comprehendidos na especificação do art. 7º e respectivo § 2º do decreto n. 183, de 26 de dezembro de 1934, terão o prazo de um anno para se inscreverem como associados do Instituto dos Commerciarios.
§ 1º Os commerciantes actualmente inscriptos em virtude do art. 6º do citado decreto n. 183, e que não quizerem continuar como associados, deverão notificar por escripto o Instituto dessa resolução, dentro do mesmo prazo, sem direito a restituição das quotas já pagas.
§ 2º Os commerciantes a que se refere este artigo, que vierem a se estabelecer, terão o prazo de seis mezes para essa inscripcão, a contar da data desse estabelecimento.








