Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 14/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Os empregados ou funcionarios das Caixas ou Institutos de Aposentadoria e Pensões serão abrigatoriamente seus associados, contribuindo com percentagem igual a dos empregados das respectivas empresas ou estabelecimentos, e as mesmas Caixas ou Institutos com uma quota equivalente á dos seus empregados ou funcaionarios.








