Artigo 10
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Art. 10. Incitar militares, inclusive os que pertencerem a policias, a desobedecer á lei ou a infringir de qualquer fórma a disciplina, a rebellar-se ou desertar.
Pena – De 1 a 4 annos de prisão cellular.
Paragrapho unico. Nas mesmas penas incorrerá quem:
a) distribuir ou procurar distribuir entre soldados e marinheiros quaesquer papeis, impressos, manuscriptos, dactylographados, mimeographados ou gravados, em que se contenha incitamento directo á indisciplina;
b) introduzir em qualquer estabelecimento militar, ou vaso de guerra, ou nelles procurar introduzir semelhantes papeis;
c) affixal-os, apregoal-os, ou vendel-os nas immediações de estabelecimemtos de caracter militar ou de logar em que os soldados se reunam, se exercitem ou manobrem.
Os papeis serão apprehendidos e destruidos.








