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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 1935 - Define crimes contra a ordem política e social.




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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI N o 38, DE 4 DE ABRIL DE 1935.

Revogada pela Lei nº 1.802, de 1953
Texto para impressão

(Vide Lei nº 136, de 14.12.1935)

(Vide Decreto-lei nº 428, de 16.5.1938)

Define crimes contra a ordem política e social.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :

CAPITULO I

São crimes contra a ordem política, além de outros definidos em lei :

Art. 1º Tentar directamente e por facto, mudar, por meios violentos, a Constituição da Republica, no todo ou em parte, ou a forma de governo por ella estabelecida.

Pena – Reclusão por 6 a 10 annos aos cabeças e por 5 n 8 aos co-réos.

Art. 2º Oppor-se alguem directamente e por facto, á reunião ou ao livre funccionamento de qualquer dos poderes políticos da União.

Pena – Reclusão por 2 a 4 annos.

§ 1º Se o crime for contra poder político estadual, dois terços da pena.

§ 2º Se contra poder municipal, metade da pena.

Art. 3º Oppor-se alguem por meio de ameaça ou violencia, ao livre e legitimo exercicio de funcções de qualquer agente de poder político da União.

Pena – De 1 a 3 annos de prisão cellular.

§ 1º Se o crime for contra agente de poder político estadual, dois terços da pena.

§ 2º Se contra agente do poder municipal metade da pena.

Art. 4º Será punido com as mesmas penas dos artigos anteriores, menos a terça parte, em cada um dos gráos, aquelle que, para a realização de qualquer dos crimes definidos nos mesmos artigos, praticar algum destes actos: alliciar ou articular pessoas; organizar planos e plantas de execução; apparelhar meios ou recursos para esta; formar juntas ou commissões para direcção, articulação ou realização daquelles planos; installar ou fazer funcionar clandestinamente estações radio-transmissoras ou receptoras; dar ou transmittir, por qualquer meio, ordens ou instrucções para a execução do crime.

Art. 5º Impedir que funccionario publico tome posse do cargo para o qual tiver sido nomeado; usar de ameaça ou violencia para forçal-o a praticar ou deixar de praticar qualquer acto do officio, ou obrigar a exercel-o em determinado sentido.

Pena – De tres a nove mezes de prisão cellular.

Art. 6º Incitar publicamente a pratica de qualquer dos crimes definidos nos arts. 1º, 2º e 3º.

Pena – De 1 a 3 annos de prisão cellular.

Art. 7º Incitar funccionarios publicos ou servidores do Estado á cessação collectiva, total ou parcial, dos serviços a meu cargo.

Pena – De 1 a 3 annos de prisão cellular.

Art. 8º Cessarem coletivamente funccionarios publicos, contra a lei ou regulamento, os serviços a seu cargo.

Pena – Perda do cargo.

Art. 9º Instigar desobediência collectiva ao cumprimento de lei de ordem publica.

Pena – De 1 a 3 annos de prisão cellular.

Art. 10. Incitar militares, inclusive os que pertencerem a policias, a desobedecer á lei ou a infringir de qualquer fórma a disciplina, a rebellar-se ou desertar.

Pena – De 1 a 4 annos de prisão cellular.

Paragrapho unico. Nas mesmas penas incorrerá quem:

a) distribuir ou procurar distribuir entre soldados e marinheiros quaesquer papeis, impressos, manuscriptos, dactylographados, mimeographados ou gravados, em que se contenha incitamento directo á indisciplina;

b) introduzir em qualquer estabelecimento militar, ou vaso de guerra, ou nelles procurar introduzir semelhantes papeis;

c) affixal-os, apregoal-os, ou vendel-os nas immediações de estabelecimemtos de caracter militar ou de logar em que os soldados se reunam, se exercitem ou manobrem.

Os papeis serão apprehendidos e destruidos.

Art. 11. Provocar animosidade entre classes armadas, inclusive policias militares, ou contra ellas, ou dellas contra as instituições civis.

Pena – De 1 a 3 annos de prisão cellular.

Art. 12. Divulgar, por escripto, ou em publico, noticias falsas sabendo ou devendo saber que o são, e que possam gerar na população desassocego ou temor.

Pena – De 15 a 90 dias de prisão cellular.

Art. 13. Fabricar, ter sob sua guarda, possuir, importar ou exportar, comprar ou vender, trocar, ceder, ou emprestar, por conta propria ou de outrem transportar, sem licença da autoridade competente, substancias ou engenhos explosivos, ou armas utilizaveis como de guerra ou como instrumento de destruição.

Pena – De 1 a 4 annos de prisão cellular.

Paragrapho unico. Não depende de licença da autoridade policial, mas se lhe deve communicar, sob pena de apprehensão, a posse de arma necessaria á defesa do domicilio do morador rural, bem como a de explosivos necessarios ao exercicio de profissão, ou á exploração da propriedade.

CAPITULO II

São crimes contra a ordem social além de outros definidos em lei :

Art. 14. Incitar directamente o odio entre as classes sociaes.

Pena – De 6 mezes a 2 armas de prisão cellular.

Art. 15. Instigar as classes sociaes á luta pela violencia.

Pena – De 6 mezes a 2 anos de prisão cellular.

Art. 16. Incitar luta religiosa pela violencia.

Pena – De 6 mezes a 2 annos de prisão cellular.

Art. 17. Incitar ou preparar attentado contra pessoa ou bens, por motivos doutrinarios, politicos ou religiosos.

Pena – De 1 a 3 annos de prisão cellular.

Paragrapho unico. Se o attentado se verificar, a pena será a do crime incitado, ou preparado.

Art. 18. Instigar ou preparar a paralysação de serviços publicos, ou de abastecimento da população.

Pena – De 1 a 3 annos de prisão cellular.

Paragrapho unico. Não se applicará a sancção deste artigo ao assalariado, no respectivo serviço, desde que tenha agido exclusivamente por motivos pertinentes ás condições de seu trabalho.

Art. 19. Induzir empregadores ou empregados á cessação ou suspensão do trabalho por motivos estranhos ás condições do mesmo.

Pena – De 6 mezes a 2 annos de prisão cellular.

Art. 20. Promover, organizar ou dirigir sociedade de qualquer especie, cuja actividade se exerça no sentido de subverter ou modificar a ordem política ou social por meios não consentidos em lei.

Pena – De 6 mezes a 2 annos de prisão celular.

§ 1º Taes sociedades serão dissolvidas e seus membros impedidos de se reunir para os mesmos fins.

§ 2º Será punido com metade da pena quem se filiar a qualquer dessas sociedades.

§ 3º A pena será applicada em dobro áquelles que reconstituirem, mesmo sob nome e fórma differentes, as sociedades dissolvidas, ou que a ellas outra vez se filiarem.

§ 4º Este artigo applica-se ás sociedades estrangeiras que, nas mesmas condições, operarem no Paiz.

Art. 21. Tentar, por meio de artifícios fraudulentos, promover a alta ou baixa dos preços de generos de primeira necessidade, com o fito de lucro ou proveito.

Pena – De 6 mezes a 2 annos de prisão cellular.

CAPITULO III

Art. 22. Não será tolerada a propaganda de guerra ou de processos violentes para subverter a ordem politica ou social ( Const., art. 113, n. 9 ).

§ 1º A ordem política, a que se refere este artigo, é a que resulta da independencia, soberania e integridade territorial da União, bem como da organização e actividade dos poderes politicos, estabelecidas na Constituição da Republica, nas dos Estados e nas leis organicas respectivas.

§ 2º A ordem social é a estabelecida pela Constituição e pelas leis relativamente aos direitos e garantias individuaes e sua protecção civil e penal; ao regimen jurídico da propriedade, da família e do trabalho; á organização e funccionamento dos serviços publicos e de utilidade geral; aos direitos e deveres das pessoas de direito publico para com os individuos e reciprocamente.

Art. 23. A propaganda de processos violentos para subverter a ordem politica é punida com a pena de um a tres annos de reclusão. A propaganda de processos violentos para subverter a ordem social é punida com a pena de um a tres annos de prisão cellular.

Art. 24. Fazer propaganda de guerra.

Pena – De 1 a 3 annos de prisão cellular

CAPITULO IV

Art. 25. Quando os crimes definidos nesta lei forem praticados por meio da imprensa, proceder-se-á, sem prejuizo da acção penal competente, á apprehensão das respectivas edições. A execução desta medida competirá, no Districto Federal, ao Chefe de Policia, e nos Estados e no Territorio do Acre, á autoridade policial de maior graduação no logar,

§ 1º A autoridade, que houver determinado a apprehensão, communicará o facto immediatamente ao juiz federal da secção, remettendo-lhe um exemplar da edição apprehendida.

§ 2º Dentro de dois dias, a contar do recebimento da comunicação pelo juiz, ou antes, poderá o interessado impugnar o acto da autoridade. Ouvida esta em igual prazo decidirá o juiz, em tres dias improrogaveis, da legalidade da apprenhensão.

§ 3º Sempre que a decisão concluir pela illegalidade da apprehensão, imporá á autoridade, que a tiver determinado, a multa de 500$ a 2:000$, sem prejuizo da reparação civil, que poderá ser reclamada por meio de acção sumaria. Julgada legal a apprehensão, o juiz mandará o processado ao Ministerio Publico para instaurar a acção penal que no caso couber.

§ 4º Da decisão caberá recurso para instancia superior, com o processo do recurso criminal.

§ 5º Decorrido, sem apresentação de reclamação, o prazo de dois dias fixado no § 2º, ou transitada em julgado a decisão homologatoria da apprehensão, a edição apprehendida será inutilizada.

§ 6º Em caso de reincidencia, será, o periodico suspenso por prazo não excedente de quinze dias, e, occorrendo novas reincidencias, a suspensão será, de cada vez, por tempo não excedente de seis mezes, e não menor de trinta dias. A suspensão será decretada pelo juiz, a requerimento do Ministerio Publico, mediante requisição da autoridade policial competente. (Revogado pela Lei nº 2.083, de 1953)

§ 7º Nas hypotheses do paragrapho anterior, o juiz mandará intimar a parte para apresentar e provar sua defesa no prazo improrogavel de cinco dias. A intimação se fará por meio de edital affixado á porta dos auditorios e na séde da redacção, do que se juntará certidão aos autos, sendo o mesmo publicado na imprensa official. A sentença a será proferida dentro do prazo de cinco dias, e della caberá recurso nos proprios autos, com o processo do recurso criminal. (Revogado pela Lei nº 2.083, de 1953)

Art. 26. E’ vedado imprimir, expor á venda, vender, ou, de qualquer fórma, pôr em circulação gravuras, livros, pamphletos, boletins ou quaesquer publicações não periodicas, nacionaes ou estrangeiras, em que se verifique a pratica de acto definido como crime nesta lei, devendo-se apprehender os exemplares sem prejuizo da acção penal competente.

Paragrapho unico. Feita a apprehensão, proceder-se-á na fórma dos §§ 1º e 5º do artigo anterior.

Art. 27. Se qualquer dos crimes definidos na presente lei for praticado por meio de radio-diffusão, incorrerá o responsavel pela estação irradiadora na multa de 1:000$ a 10:000$, sem prejuizo da acção penal que no caso couber.

§ 1º A multa será imposta pelo Governo, o qual poderá tambem determinar a suspensão do funccionamento por prazo não excedente a 60 dias, ou a fechamento em caso de reincidencia.

§ 2º A suspensão ou fechamento será communicado immediatamente ao juiz federal, obedecendo-se, no que for aplicável, os dispositivos dos §§1º a 5º do art. 25.

Art. 28. A’s agencias de publicidade, ou transmissoras de notícias e informações, que praticarem acto definido como delicto nesta lei, será imposta a multa de 1:000$ a 10:000$, sem prejuízo da acção penal que no caso couber, notificando-se o responsavel pelas mesmas de que, em caso de reincidencia, será determinada a suspensão do funccionamento por prazo até seis mezes.

Paragrapho unico. A suspensão será determinada pelo Ministro de Estado dia Justiça e Negocios Interiores mediante requisição do Chefe de Policia do Districto Federal ou dos Estados, e communicada immediatamente ao juiz federal, obedecendo-se, no que for applicavel, os dispositivos dos paragraphos 1º a 5º do art. 25.

Art. 29. As sociedades que houverem adquirido personalidade jurídica mediante falsa declaração de seus fins, ou que, depois de registradas, passarem a exercer actividade subversiva da ordem política ou social, serão fechadas pelo Governo, por tempo até seis mezes, devendo sem demora, ser proposta acção judicial de dissolução. ( Constituição, art. 113, n. 12 ).

Art. 30. E' prohibida a existencia de partidos, centros, aggremiações ou juntas, de qualquer especie, que visem a subversão, pela ameaça ou violencia, da ordem política ou social.

Paragrapbo unico. Fechada a séde, a autoridade communicará immediatamente o acto ao juiz federal, em exposição fundamentada, procedendo-se, em seguida, na fórma dos §§ 2º a 5º do art. 25.

Art. 31. Mediante requisição do Chefe de Policia do Districto Federal, dos Estados ou Territorios, encaminhada pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores, será cassado, por acto fundamentado e publico do Ministro de Estado do Trabalho, Industria e Commercio, o reconhecimento dos syndicatos e associações profissionaes que houverem incorrido em qualquer artigo da presente lei, ou, por qualquer fórma exercerem actividade subversiva da ordem política e social.

Art. 32. O funccionario publico civil que se filiar, ostensiva ou clandestinamente, a partido, centro, aggremiação ou junta de existencia prohibida no art. 30, ou commetter qualquer dos actos definidos como crime nesta lei, será, desde logo, sem prejuizo da acção penal que no caso couber, afastado do exercicio do cargo, tornando-se passivel de exoneração mediante processo administrativo, se não estiver nas condições do paragrapho unico do art. 169 da Constituição da Republica. O funccionario vitalício só será demittido mediante sentença judiciaria.

Art. 33. O official das forças armadas da União que praticar qualquer dos actos definidos como crime nesta lei, ou se filiar, ostentiva ou clandestinamente, a partido, centro, aggremiação ou junta de existencia prohibida no art. 30, será, egualmente, afastado do cargo, commando ou funcção militar que exercer, devendo o Ministerio Publico iniciar a acção penal, que couber, dentro de dez dias, a contar daquelle em que tiver conhecimento do facto.

Paragrapho unico. O dispositivo do presente artigo applica-se ás policias militares.

Art. 34. Sem prejuízo da acção penal, competente, o official que incorrer em qualquer das hypotheses do artigo anterior, se tornará incompatível com o officialato, nos termos do § 1º do art. 163 da Constituição da Republica , devendo essa incompatibilidade ser declarada pelo Supremo Tribunal Militar, seguindo-se o processo estabelecido no art. 38 desta lei.

Art. 35. Por motivo de disciplina e observado, no que for applicavel, tanto em relação aos officiaes de terra como de mar, o disposto no art. 351 e seus paragraphos, do decreto n. 19.040, de 19 de dezembro de 1929 , os officiaes das forças armadas poderão ser suspensos de funcção por prazo até um anno, percebendo os vencimentos de accordo com as leis vigentes. Esta providencia será applicada mediante decreto.

Paragrapho unico. A disposição acima se applicará ás policias militares, sendo a competencia do Governador, nos Estados, e do ministro da Justiça no Districto Federal e Territorios.

Art. 36. Sem prejuízo da acção penal, que no caso couber, perde o cargo o professor que, na cathedra, praticar qualquer dos actos definidos como crime nesta lei, provado o facto em processo administrativo, ou, se for vitalicio, mediante sentença judiciaria,

CAPITULO V

Art. 37. Será cancellada a naturalização, tacita ou voluntaria, de quem exercer actividade política nociva ao interesse nacional.

§ 1º Considera-se actividade nociva ao interesse nacional a infracção de qualquer dos artigos desta lei, sem prejuizo de outros casos previstos na legislação.

§ 2º O processo judiciario será o estabelecido no art. 38 da presente lei.

Art. 38. O processo judiciario para cancellamento de naturalização e punição dos crimes capitulados nesta lei, será, o seguinte :

a) apresentada a denuncia, instruido com documentos comprobatorios, se existirem, ou com rol de tres testemunhas, pelo menos, o juiz mandará fazer a citação pessoal do accusado para a primeira audiencia;

b) não sendo o accusado encontrado, será a citação feita por editaes, com dez dias de prazo, para se ver processar;

c) na audiencia aprazada, não comparecendo o accusado, proseguir-se-á á sua revelia, dando-se-lhe curador; se comparecer, o juiz o qualificará e, depois de lhe ler a denuncia, ou queixa, conceder-lhe-á o prazo de cinco dias para apresentar defesa escripta e indicar o rol de testemunhas e elementos de defesa. Findo este prazo, serão inquiridas as testemunhas de accusação e defesa, e praticar-se-ão as diligencias requeridas pelas partes;

d) o accusado, depois de qualificado, poderá defender-se por procurador e deixar de comparecer á formação do culpa, se não houver sido preso em flagrante, ou preventivamente ;

e) a inquirição das testemunhas e as diligencias requeridas deverão ser realizadas no prazo de vinte dias;

f) terminada a dilação probatoria, o autor terá cinco dias para arrazoar e, depois delle, igual prazo o réo para o mesmo fim. Findo esse prazo, será o processo submettido a julgamento, e a sentença proferida dentro de dez dias.

Paragrapho unico. Da sentença cabe recurso interposto no prazo de cinco dias. O recurso não suspende os effeitos da sentença absolutoria ou condemnatoria; salvo, quanto a esta, em sé tratando de crimes afiançaveis; ou no que disser respeito ao regimen de cumprimento de pena.

Art. 39. O processo administrativo para a exoneração de funccionario publico, nos casos previstos nesta lei, será o seguinte :

a) o processo será iniciado em virtude de representação, ou “ex-officio”, instruido desde logo, com os documentos de accusação;

b) em seguida, será ouvido e accusado, que respondá no prazo improrogavel de cinco dias, sob pena de revelia ;

c) se, em sua defesa, allegar o accusado factos que dependam de prova, ser-lhe-ão para isso concedidos dez dias;

d) arrazoado o processo dentro de cinco dias, serão os autos conclusos á autoridade, que fará minucioso relatorio em cinco dias, e remetterá o processo ao ministro ou Secretario de Estado, ou Prefeito, conforme o caso, para decisão;

e) desta decisão caberá recurso para a autoridade superior, dentro do prazo improrogavel de cinco dias;

f) no caso de exoneração confirmada, ordenará a autoridade superior a expedição do competente acto, que será sempre fundamentado;

g) sómente depois de publicado o acto de exoneração ficará o funccionario privado das vantagens do seu cargo.

§ 1º O ministro ou secretario de Estado ou prefeito, não poderá julgar o processo sem lhe fazer juntar as certidões que para prova, haja requerido o funccionario, e que lhe não tenham sido dadas no prazo legal, pelas repartições competentes, desde que o objecto do requerimento seja pertinente ao assumpto do processo.

§ 2º Fica salvo ao funccionario exonerado demandar a annullação da pena administrativa mediante a acção que lhe couber por direito.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 40. São inafiançaveis os crimes punidos nesta lei, cujo maximo de pena fôr prisão cellular ou reclusão superior a um anno.

Art. 41. De qualquer delles lavrar-se-á auto de flagrante, quando tal occorrer, observadas as formalidades legaes, independentemente da consideração do numero de pessôas que o estejam praticando.

Art. 42. A pena de prisão, nos casos dos arts, 3º, 4º, 6º, 9º 12, 13 e 25, será cumprida em estabelecimento distincto dos destinados a rios de crimes communs, e sem sujeição a qualquer regimen penitenciario ou carcerario.

Art. 43. No interesse da ordem publica, ou a requerimento do condemnado, poderá o juiz executor da sentença ordenar ,seja a pena cumprida fóra do logar do delicto. Poderá igualmente, em qualquer tempo, determinar a mudança do logar de cumprimento da pena.

§ 1º O logar de cumprimento de pena, salvo requerimento do interessado, não poderá ser situado a mais de mil kilometros do logar do delicto, asseguradas sempre bôas condições de salubridade e de hygiene.

§ 2º Das decisões sobre o modo e logar de cumprimento da pena cabe recurso para a instancia superior, com o processo dos recursos criminares.

Art. 44. Todos os crimes definidos nesta lei serão processados pela Justiça Federal, e sujeitos a julgamento singular.

Paragrapho unico. Servirão os orgãos da Justiça estadual, como preparadores, sempre que as diligencias se houverem de effectuar fóra da séde da secção.

Art. 45. A requerimento do condemnado por crime definido nesta lei, poderá o juiz executor da sentença converter a pena de prisão cellular em reclusão, augmentando-a em sexta parte.

Art. 46. A prisão provisoria do expulsando não poderá exceder de tres mezes.

Paragrapho unico. Em caso de demora na obtenção do visto consular no respectivo passaporte é permittido ao Governo localizar o expulsando em colonias agricolas, ou fixar-lhe domicilio.

Art. 17. Só o poder publico tem a prerogativa de constituir milícias de qualquer natureza, não sendo permittidas organizações de typo militar, características por subordinação hierarchica, quadros ou formações.

Paragrapho unico. Não se incluem neste artigo as associações de escoteiros, tiros de guerra e outras autorizadas em lei.

Art. 48. A exposição e a critica de doutrina, feitas sem propaganda de guerra ou de processo violento para subverter a ordem política ou social, não imotivarão nenhuma das sancções previstas nesta lei.

Art. 49. Reputam-se cabeças os que tiverem deliberado, excitado ou dirigido a pratica de actos punidos nesta lei.

Art. 50. E' circunstancia aggravante, em qualquer, dos crimes definidos nesta lei, quando não for elementar do delicto, a condição de funccionario civil ou militar.

Art. 51. Esta lei entrará em vigor na Capital Federal, Estados e Territorios na data da publicação nos respectivos orgãos officiaes.

Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de abril de 1935, 144º da Independência e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS.

Vicente Ráo

Este texto não substitui o publicado no DOU de  6.4.1935, republicado em 28.6.1935, republicado em 1º.7.1935, retificado em 3.7.1935 e retificado em 6.7.1935


Conteudo atualizado em 25/08/2023