Artigo 33
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Art. 33. O official das forças armadas da União que praticar qualquer dos actos definidos como crime nesta lei, ou se filiar, ostentiva ou clandestinamente, a partido, centro, aggremiação ou junta de existencia prohibida no art. 30, será, egualmente, afastado do cargo, commando ou funcção militar que exercer, devendo o Ministerio Publico iniciar a acção penal, que couber, dentro de dez dias, a contar daquelle em que tiver conhecimento do facto.
Paragrapho unico. O dispositivo do presente artigo applica-se ás policias militares.








