Artigo 32
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Art. 32. O funccionario publico civil que se filiar, ostensiva ou clandestinamente, a partido, centro, aggremiação ou junta de existencia prohibida no art. 30, ou commetter qualquer dos actos definidos como crime nesta lei, será, desde logo, sem prejuizo da acção penal que no caso couber, afastado do exercicio do cargo, tornando-se passivel de exoneração mediante processo administrativo, se não estiver nas condições do paragrapho unico do art. 169 da Constituição da Republica. O funccionario vitalício só será demittido mediante sentença judiciaria.








