Artigo 34
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Art. 34. Sem prejuízo da acção penal, competente, o official que incorrer em qualquer das hypotheses do artigo anterior, se tornará incompatível com o officialato, nos termos do § 1º do art. 163 da Constituição da Republica , devendo essa incompatibilidade ser declarada pelo Supremo Tribunal Militar, seguindo-se o processo estabelecido no art. 38 desta lei.







