Artigo 35
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Art. 35. Por motivo de disciplina e observado, no que for applicavel, tanto em relação aos officiaes de terra como de mar, o disposto no art. 351 e seus paragraphos, do decreto n. 19.040, de 19 de dezembro de 1929 , os officiaes das forças armadas poderão ser suspensos de funcção por prazo até um anno, percebendo os vencimentos de accordo com as leis vigentes. Esta providencia será applicada mediante decreto.
Paragrapho unico. A disposição acima se applicará ás policias militares, sendo a competencia do Governador, nos Estados, e do ministro da Justiça no Districto Federal e Territorios.








