Artigo 26
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Art. 26. E’ vedado imprimir, expor á venda, vender, ou, de qualquer fórma, pôr em circulação gravuras, livros, pamphletos, boletins ou quaesquer publicações não periodicas, nacionaes ou estrangeiras, em que se verifique a pratica de acto definido como crime nesta lei, devendo-se apprehender os exemplares sem prejuizo da acção penal competente.
Paragrapho unico. Feita a apprehensão, proceder-se-á na fórma dos §§ 1º e 5º do artigo anterior.








