Artigo 25
§ 1º A autoridade, que houver determinado a apprehensão, communicará o facto immediatamente ao juiz federal da secção, remettendo-lhe um exemplar da edição apprehendida.
§ 2º Dentro de dois dias, a contar do recebimento da comunicação pelo juiz, ou antes, poderá o interessado impugnar o acto da autoridade. Ouvida esta em igual prazo decidirá o juiz, em tres dias improrogaveis, da legalidade da apprenhensão.
§ 3º Sempre que a decisão concluir pela illegalidade da apprehensão, imporá á autoridade, que a tiver determinado, a multa de 500$ a 2:000$, sem prejuizo da reparação civil, que poderá ser reclamada por meio de acção sumaria. Julgada legal a apprehensão, o juiz mandará o processado ao Ministerio Publico para instaurar a acção penal que no caso couber.
§ 4º Da decisão caberá recurso para instancia superior, com o processo do recurso criminal.
§ 5º Decorrido, sem apresentação de reclamação, o prazo de dois dias fixado no § 2º, ou transitada em julgado a decisão homologatoria da apprehensão, a edição apprehendida será inutilizada.
§ 6º Em caso de reincidencia, será, o periodico suspenso por prazo não excedente de quinze dias, e, occorrendo novas reincidencias, a suspensão será, de cada vez, por tempo não excedente de seis mezes, e não menor de trinta dias. A suspensão será decretada pelo juiz, a requerimento do Ministerio Publico, mediante requisição da autoridade policial competente. (Revogado pela Lei nº 2.083, de 1953)
§ 7º Nas hypotheses do paragrapho anterior, o juiz mandará intimar a parte para apresentar e provar sua defesa no prazo improrogavel de cinco dias. A intimação se fará por meio de edital affixado á porta dos auditorios e na séde da redacção, do que se juntará certidão aos autos, sendo o mesmo publicado na imprensa official. A sentença a será proferida dentro do prazo de cinco dias, e della caberá recurso nos proprios autos, com o processo do recurso criminal. (Revogado pela Lei nº 2.083, de 1953)








