Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 06/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. Se qualquer dos crimes definidos na presente lei for praticado por meio de radio-diffusão, incorrerá o responsavel pela estação irradiadora na multa de 1:000$ a 10:000$, sem prejuizo da acção penal que no caso couber.
§ 1º A multa será imposta pelo Governo, o qual poderá tambem determinar a suspensão do funccionamento por prazo não excedente a 60 dias, ou a fechamento em caso de reincidencia.
§ 2º A suspensão ou fechamento será communicado immediatamente ao juiz federal, obedecendo-se, no que for aplicável, os dispositivos dos §§1º a 5º do art. 25.








