Artigo 5
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Art. 5º Impedir que funccionario publico tome posse do cargo para o qual tiver sido nomeado; usar de ameaça ou violencia para forçal-o a praticar ou deixar de praticar qualquer acto do officio, ou obrigar a exercel-o em determinado sentido.
Pena – De tres a nove mezes de prisão cellular.








