Artigo 44
×Conteúdo atualizado em 06/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 44. Todos os crimes definidos nesta lei serão processados pela Justiça Federal, e sujeitos a julgamento singular.
Paragrapho unico. Servirão os orgãos da Justiça estadual, como preparadores, sempre que as diligencias se houverem de effectuar fóra da séde da secção.








