Artigo 43
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Art. 43. No interesse da ordem publica, ou a requerimento do condemnado, poderá o juiz executor da sentença ordenar ,seja a pena cumprida fóra do logar do delicto. Poderá igualmente, em qualquer tempo, determinar a mudança do logar de cumprimento da pena.
§ 1º O logar de cumprimento de pena, salvo requerimento do interessado, não poderá ser situado a mais de mil kilometros do logar do delicto, asseguradas sempre bôas condições de salubridade e de hygiene.
§ 2º Das decisões sobre o modo e logar de cumprimento da pena cabe recurso para a instancia superior, com o processo dos recursos criminares.







