Artigo 3
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Art. 3º Oppor-se alguem por meio de ameaça ou violencia, ao livre e legitimo exercicio de funcções de qualquer agente de poder político da União.
Pena – De 1 a 3 annos de prisão cellular.
§ 1º Se o crime for contra agente de poder político estadual, dois terços da pena.
§ 2º Se contra agente do poder municipal metade da pena.








