Artigo 39
a) o processo será iniciado em virtude de representação, ou “ex-officio”, instruido desde logo, com os documentos de accusação;
b) em seguida, será ouvido e accusado, que respondá no prazo improrogavel de cinco dias, sob pena de revelia ;
c) se, em sua defesa, allegar o accusado factos que dependam de prova, ser-lhe-ão para isso concedidos dez dias;
d) arrazoado o processo dentro de cinco dias, serão os autos conclusos á autoridade, que fará minucioso relatorio em cinco dias, e remetterá o processo ao ministro ou Secretario de Estado, ou Prefeito, conforme o caso, para decisão;
e) desta decisão caberá recurso para a autoridade superior, dentro do prazo improrogavel de cinco dias;
f) no caso de exoneração confirmada, ordenará a autoridade superior a expedição do competente acto, que será sempre fundamentado;
g) sómente depois de publicado o acto de exoneração ficará o funccionario privado das vantagens do seu cargo.
§ 1º O ministro ou secretario de Estado ou prefeito, não poderá julgar o processo sem lhe fazer juntar as certidões que para prova, haja requerido o funccionario, e que lhe não tenham sido dadas no prazo legal, pelas repartições competentes, desde que o objecto do requerimento seja pertinente ao assumpto do processo.
§ 2º Fica salvo ao funccionario exonerado demandar a annullação da pena administrativa mediante a acção que lhe couber por direito.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES







