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Art. 39 do 1935




Leis Ordinárias - 1935 - Define crimes contra a ordem política e social.




Artigo 39



Art. 39. O processo administrativo para a exoneração de funccionario publico, nos casos previstos nesta lei, será o seguinte :

a) o processo será iniciado em virtude de representação, ou “ex-officio”, instruido desde logo, com os documentos de accusação;

b) em seguida, será ouvido e accusado, que respondá no prazo improrogavel de cinco dias, sob pena de revelia ;

c) se, em sua defesa, allegar o accusado factos que dependam de prova, ser-lhe-ão para isso concedidos dez dias;

d) arrazoado o processo dentro de cinco dias, serão os autos conclusos á autoridade, que fará minucioso relatorio em cinco dias, e remetterá o processo ao ministro ou Secretario de Estado, ou Prefeito, conforme o caso, para decisão;

e) desta decisão caberá recurso para a autoridade superior, dentro do prazo improrogavel de cinco dias;

f) no caso de exoneração confirmada, ordenará a autoridade superior a expedição do competente acto, que será sempre fundamentado;

g) sómente depois de publicado o acto de exoneração ficará o funccionario privado das vantagens do seu cargo.

§ 1º O ministro ou secretario de Estado ou prefeito, não poderá julgar o processo sem lhe fazer juntar as certidões que para prova, haja requerido o funccionario, e que lhe não tenham sido dadas no prazo legal, pelas repartições competentes, desde que o objecto do requerimento seja pertinente ao assumpto do processo.

§ 2º Fica salvo ao funccionario exonerado demandar a annullação da pena administrativa mediante a acção que lhe couber por direito.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES


Conteudo atualizado em 06/06/2021