Artigo 38
a) apresentada a denuncia, instruido com documentos comprobatorios, se existirem, ou com rol de tres testemunhas, pelo menos, o juiz mandará fazer a citação pessoal do accusado para a primeira audiencia;
b) não sendo o accusado encontrado, será a citação feita por editaes, com dez dias de prazo, para se ver processar;
c) na audiencia aprazada, não comparecendo o accusado, proseguir-se-á á sua revelia, dando-se-lhe curador; se comparecer, o juiz o qualificará e, depois de lhe ler a denuncia, ou queixa, conceder-lhe-á o prazo de cinco dias para apresentar defesa escripta e indicar o rol de testemunhas e elementos de defesa. Findo este prazo, serão inquiridas as testemunhas de accusação e defesa, e praticar-se-ão as diligencias requeridas pelas partes;
d) o accusado, depois de qualificado, poderá defender-se por procurador e deixar de comparecer á formação do culpa, se não houver sido preso em flagrante, ou preventivamente ;
e) a inquirição das testemunhas e as diligencias requeridas deverão ser realizadas no prazo de vinte dias;
f) terminada a dilação probatoria, o autor terá cinco dias para arrazoar e, depois delle, igual prazo o réo para o mesmo fim. Findo esse prazo, será o processo submettido a julgamento, e a sentença proferida dentro de dez dias.
Paragrapho unico. Da sentença cabe recurso interposto no prazo de cinco dias. O recurso não suspende os effeitos da sentença absolutoria ou condemnatoria; salvo, quanto a esta, em sé tratando de crimes afiançaveis; ou no que disser respeito ao regimen de cumprimento de pena.







