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Art. 38 do 1935




Leis Ordinárias - 1935 - Define crimes contra a ordem política e social.




Artigo 38



Art. 38. O processo judiciario para cancellamento de naturalização e punição dos crimes capitulados nesta lei, será, o seguinte :

a) apresentada a denuncia, instruido com documentos comprobatorios, se existirem, ou com rol de tres testemunhas, pelo menos, o juiz mandará fazer a citação pessoal do accusado para a primeira audiencia;

b) não sendo o accusado encontrado, será a citação feita por editaes, com dez dias de prazo, para se ver processar;

c) na audiencia aprazada, não comparecendo o accusado, proseguir-se-á á sua revelia, dando-se-lhe curador; se comparecer, o juiz o qualificará e, depois de lhe ler a denuncia, ou queixa, conceder-lhe-á o prazo de cinco dias para apresentar defesa escripta e indicar o rol de testemunhas e elementos de defesa. Findo este prazo, serão inquiridas as testemunhas de accusação e defesa, e praticar-se-ão as diligencias requeridas pelas partes;

d) o accusado, depois de qualificado, poderá defender-se por procurador e deixar de comparecer á formação do culpa, se não houver sido preso em flagrante, ou preventivamente ;

e) a inquirição das testemunhas e as diligencias requeridas deverão ser realizadas no prazo de vinte dias;

f) terminada a dilação probatoria, o autor terá cinco dias para arrazoar e, depois delle, igual prazo o réo para o mesmo fim. Findo esse prazo, será o processo submettido a julgamento, e a sentença proferida dentro de dez dias.

Paragrapho unico. Da sentença cabe recurso interposto no prazo de cinco dias. O recurso não suspende os effeitos da sentença absolutoria ou condemnatoria; salvo, quanto a esta, em sé tratando de crimes afiançaveis; ou no que disser respeito ao regimen de cumprimento de pena.


Conteudo atualizado em 06/06/2021