Artigo 37
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Art. 37. Será cancellada a naturalização, tacita ou voluntaria, de quem exercer actividade política nociva ao interesse nacional.
§ 1º Considera-se actividade nociva ao interesse nacional a infracção de qualquer dos artigos desta lei, sem prejuizo de outros casos previstos na legislação.
§ 2º O processo judiciario será o estabelecido no art. 38 da presente lei.








