Artigo 46
Paragrapho unico. Em caso de demora na obtenção do visto consular no respectivo passaporte é permittido ao Governo localizar o expulsando em colonias agricolas, ou fixar-lhe domicilio.
Art. 17. Só o poder publico tem a prerogativa de constituir milícias de qualquer natureza, não sendo permittidas organizações de typo militar, características por subordinação hierarchica, quadros ou formações.
Paragrapho unico. Não se incluem neste artigo as associações de escoteiros, tiros de guerra e outras autorizadas em lei.
Art. 48. A exposição e a critica de doutrina, feitas sem propaganda de guerra ou de processo violento para subverter a ordem política ou social, não imotivarão nenhuma das sancções previstas nesta lei.
Art. 49. Reputam-se cabeças os que tiverem deliberado, excitado ou dirigido a pratica de actos punidos nesta lei.
Art. 50. E' circunstancia aggravante, em qualquer, dos crimes definidos nesta lei, quando não for elementar do delicto, a condição de funccionario civil ou militar.
Art. 51. Esta lei entrará em vigor na Capital Federal, Estados e Territorios na data da publicação nos respectivos orgãos officiaes.
Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 1935, 144º da Independência e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Vicente Ráo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.1935, republicado em 28.6.1935, republicado em 1º.7.1935, retificado em 3.7.1935 e retificado em 6.7.1935







