Artigo 18
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Art. 18. Sempre que qualquer Estado arrendar estradas de ferro federaes, ser-lhe-há concedida dispensa de caução, assim como isenção de direitos aduaneiros para o material destinado ao custeio e conservação das sobreditas assim como isenção de direito aduaneiros para o material destinados ai custeio e conservação das sobredotas estradas.