Artigo 63
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Art. 63. O art. 200 do actual regulamento do Imposto de Consumo fica substituido pelo seguinte: «As analyses dos artigos apprehendidos ou quaesquer outras diligencias necessarias serão, pela repartição em que correr o processo, solicitadas directamente ao Laboratorio Nacional de Analyses ou a qualquer outra repartição de que idependa a providencia dentro de 10 dias, contados da data da apprehensão.»
Paragrapho unico. A. Directoria da Receita, antes de encaminhar os recursos á decisão superior, mandará proceder, por escripturario da sua confiança, ás diligencias que lhe forem requeridas ou as que julgar necessarias para completo esclarecimento da defesa ou da infracção commettida.







