Artigo 66
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Art. 66. E' extensivo aos presentes, dadivas, brindes, photographias, lithographias, chromos, que não tenham relação directa com o objecto vendido e com este sejam offertados ao comprador, mesmo a titulo de reclame, o imposto a que se refere o art. 21 e paragraphos da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921.







