Artigo 14
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Art. 14. Em tempo de guerra e mediante requisição, todas as rêdes de telegraphia e telephonia, com ou sem fio, inclusive os cabos submarinos costeiros ficarão sob a administração do Ministerio da Guerra, que disporá do seu pessoal e material e regulará a sua exploração.
Paragrapho unico. Um serviço especial de telegraphia militar será organizado, desde o tempo de paz, com pessoal habilitado para a direcção e a parte technica do mesmo.
titulo viii
DA REQUISIÇÃO DOS MEIOS DE TRANSPORTE MARITIMOS