Artigo 16
§ 1º As equipagens das embarcações e dos estaleiros e officinas, das emprezas fluviaes ou lacustres poderão ser requisitadas conjunctamente com o material.
§ 2º O Ministerio da Marinha ordenará o reconhecimento, desde o tempo de paz, por officiaes para isso designados, das condições de utilização militar da rêde fluvial e lacustre nacional. Esses officiaes levantarão, ao mesmo tempo, a estatistica dos meios de transporte. Os resultados destes trabalhos serão communicados ao Ministerio da Guerra, á cuja disposição, em caso de mobilização, poderão ficar os officiaes de marinha, que os executaram.
§ 3º Nos regulamentos desta lei será determinado o modo de execução das disposições acima e estabelecido o systema de indemnizações.
titulo x
DA REQUISIÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAES