Artigo 8
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Art. 8º Em tempo de guerra o Poder Executivo poderá requisitar, em todo ou em parte do territorio nacional, tudo quanto fôr necessario á alimentação, abrigo e vestuario da população civil, bem como o que fôr preciso como combustivel e meios de illuminação das cidades, villas, povoados e respectivas casas. Essas requisições serão feitas pela mesma fárma, segundo as mesmas regras e com as mesmas garantias estabelecidas nos artigos anteriores.
Paragrapho unico. O Governo as ordenará e executará por intermedio do Ministerio da Agricultura ou por outro e pelos respectivos delegados que para isso forem designados.
TITULO II
DAS COUSAS E DOS SERVIÇOS EXIGIVEIS PELA REQUISIÇÃO








