Artigo 7
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Art. 7º A fórma das requisições, o processo das indemnizações e as regas segundo as quaes devem ser estas calculadas, serão objecto de regulamentos, que o Poder Executivo expedirá, e nos quaes designará as autoridades militares competentes para ordenar e executar as requisições, bem como as pessoas extranhas aos quadros do Exercito e da Marinha, ás quaes poderá ser delegado o direito de requisitar.