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Art. 1.040 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 1040



Art. 1.040. O compromisso poderá também declarar:          (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)

I - O prazo em que deve ser dada a decisão arbitral.         (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)

II - A condição de ser esta executada com ou sem recurso para o tribunal superior.        (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)

III - A pena, a que, para com a outra parte, fique obrigada aquela que recorrer da decisão, não obstante a clausula <<sem recurso>>. Não excederá esta pena o terço do valor do pleito.         (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)

IV - A autorização, dada aos arbitros para julgarem por equidade, fora das regras e formas de direito.       (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)

V - A autoridade, a eles dada, para nomearem terceiro arbitro, caso divirjam, se as partes o não nomearam.         (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)

VI - Os honorarios dos arbitros e a proporção em que serão pagos.         (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)


Conteudo atualizado em 25/01/2022