Artigo 1040
I - O prazo em que deve ser dada a decisão arbitral. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)
II - A condição de ser esta executada com ou sem recurso para o tribunal superior. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)
III - A pena, a que, para com a outra parte, fique obrigada aquela que recorrer da decisão, não obstante a clausula <<sem recurso>>. Não excederá esta pena o terço do valor do pleito. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)
IV - A autorização, dada aos arbitros para julgarem por equidade, fora das regras e formas de direito. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)
V - A autoridade, a eles dada, para nomearem terceiro arbitro, caso divirjam, se as partes o não nomearam. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)
VI - Os honorarios dos arbitros e a proporção em que serão pagos. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)








