Art.
1.107. Nos contratos onerosos, pelos quais se transfere o domínio, posse ou uso, será obrigado o alienante a resguardar o adquirente dos riscos da evição, toda vez que se não tenha excluído expressamente esta responsabilidade. Parágrafo único. As partes pode reforçar ou diminuir essa garantia.
Conteudo atualizado em 25/01/2022