Art.
1.108. Não obstante a clausula que excluir a garantia contra a evição (art. 1.107), se esta se der, tem direito o evicto a recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evição, ou, dele informado, o não assumiu.
Conteudo atualizado em 25/01/2022