Artigo 1264
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Art. 1.264. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I. Até à próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para a semeadura.
II. De trinta dias, pelo menos, até prova em contrário, se for de dinheiro.
III. Do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
DE DEPÓSITO
DO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO








