MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 1.264 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 1264



Art. 1.264. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

I. Até à próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para a semeadura.

II. De trinta dias, pelo menos, até prova em contrário, se for de dinheiro.

III. Do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

CAPÍTULO VI

DE DEPÓSITO

SEÇÃO I

DO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO


Conteudo atualizado em 25/01/2022