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Art. 1.265 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 1265



Art. 1.265. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

Parágrafo único. Este contrato é gratuito; mas as partes podem estipular que o depositário seja gratificado.


Conteudo atualizado em 25/01/2022