Art.
232. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá: I. Na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente.
II. Na obrigação de cumprir as promessas, que lhe fez, no contrato antenupcial (arts. 256 e 312).
CAPÍTULO II
Dos Direitos e Deveres do Marido
Conteudo atualizado em 25/01/2022