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Art. 232 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 232



Art. 232. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

I. Na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente.

II. Na obrigação de cumprir as promessas, que lhe fez, no contrato antenupcial (arts. 256 e 312).

CAPÍTULO II

Dos Direitos e Deveres do Marido


Conteudo atualizado em 25/01/2022