MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 247 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 247



Art. 247. Presume-se a mulher autorizada pelo marido:

I. Para a compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica.

II. Para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

III. Para contrair as obrigações concernentes à indústria, ou profissão que exercer com autorização do marido, ou suprimento do juiz.

Paragrapho unico. Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher, que occupar cargo publico, ou, por mais sois meses, se entregar a profissão cxorcida fóra do lar conjugal.   (Vide Decreto nº 3.725, de 1919)


Conteudo atualizado em 25/01/2022